TSTAg-RRAg-RRAg 0000759-09.2023.5.10.0016
A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "ENQUADRAMENTO SINDICAL" e "HORAS EXTRAS
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista
- Reclamada
- Sindusfarma
- Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "ENQUADRAMENTO SINDICAL" e "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista e ficou prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. SUSPENSÃO NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência do tema, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista denota que a Corte Regional, diante do disposto na Lei n. 14.010/2020, considerou a suspensão do prazo prescricional durante o período de 12.6.2020 a 30.10.2020 e reformou a sentença para declarar prescritas as pretensões anteriores a 25.2.2018. Consignou-se, na decisão monocrática, que a Lei n. 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12.06.2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput . Acrescentou-se que, no âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei n. 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa restrição quanto à contagem do prazo prescricional bienal ou quinquenal, aplicando-se a ambas. A conclusão da decisão monocrática acerca da aplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 ao direito do trabalho, no sentido de que deve ser considerada tanto na prescrição bienal quanto na prescrição quinquenal, está conforme a tese vinculante do Tema 46 da Tabela de IRR: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte alega que a Corte Regional não se manifestou expressamente quanto à atividade preponderante por ela exercida. Afirma ser fato notório que é uma indústria farmacêutica e que sua atividade preponderante é a fabricação de fármacos, o que justificaria seu enquadramento perante o Sindicato das Indústrias Farmacêuticas – Sindusfarma. O TRT registrou que o objeto social da reclamada é "indústria, comércio, distribuição, agenciamento, promoção, importação e exportação de produtos químicos, biológicos..." e que, nas situações em que o empregador desenvolve várias atividades, cada uma dessas atividades será representada por sindicato próprio. Afirmou que a reclamada, além da industrialização, tem atuação voltada à comercialização e distribuição de produtos químicos, motivo por que concluiu ter sido representada por órgão de classe de sua categoria quando da celebração das normas coletivas juntadas aos autos pelo reclamante: "Nas situações em que o empregador desenvolve várias atividades, cada uma dessas atividades será representada por sindicato próprio e, por conseguinte, estará vinculado às normas coletivas celebradas por esses entes (§ 1º do art. 581 da CLT). No caso, verifica-se que o objeto social da reclamada é ‘indústria, comércio, distribuição, agenciamento, promoção, importação e exportação de produtos químicos, biológicos...’ (fl. 507). Conforme se vê, a reclamada, além da industrialização, tem atuação voltada à comercialização e distribuição de produtos químicos. (...) Assim, a reclamada foi representada por órgão de classe de sua categoria, quando da celebração das normas coletivas de trabalho coligidas pelo reclamante". Nesse contexto, denota-se que o órgão julgador adotou entendimento no sentido de que a reclamada foi representada quando da celebração das normas coletivas juntadas aos autos pelo reclamante porque, por desenvolver várias atividades, cada uma dessas será representada por sindicato próprio. A par do acerto ou desacerto quanto ao referido entendimento, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu as questões postuladas. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", mas não conhecer do recurso de revista; III - negar provimento ao agravo quanto ao tema "SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL".