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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011016-75.2021.5.15.0032

Adicional de insalubridade: exposição a ruídos

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição a ruídos
  • Ausência de fornecimento de epi’s
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença profissional (pair)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida teve como base o laudo apresentado pelo profissional especializado nomeado em juízo. Para se chegar a conclusão diversa da exposta no acórdão regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA PROFISSIONAL (PAIR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da ré em relação à perda auditiva induzida por ruído (PAIR) que acometeu o autor (6,6%, conforme atestou o perito). 2. Em relação ao nexo de causalidade, ficou evidenciado no v. acórdão regional que “os exames médicos colacionados e a prova oral, é possível identificar que a lesão que afeta a audição do reclamante (PAIR) decorreu de sua submissão a labor em ambiente insalubre, agente físico ruído acima dos limites de tolerância, e sem o fornecimento de EPI's necessários”. 3. E, em relação à culpa, destacou o TRT que "a documentação relativa ao dimensionamento dos riscos ambientais (PPRA) já evidenciava medição acima dos limites de tolerância (v.g. fl. 294), de modo que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos cuidados com os riscos inerentes à profissão desenvolvida pelo reclamante”. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata transcendência da causa. 5. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no artigo 186 e artigo 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa do empregador). Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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