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Jurisprudências

TSTAIRR 0010774-94.2023.5.15.0049

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional manteve a sentença que constatou que “a parte trabalhadora tinha contato com todo tipo de lixo, produzido por diversas pessoas (funcionários e público em geral que frequentava o local), fazendo inclusive a higienização de vários banheiros (cinquenta), não podendo ser comparado com residência ou mero escritório”, o que permite concluir se tratar de limpeza de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação. Dessa forma, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância ao item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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