Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10741-30.2019.5.03.0033

Contrato de trabalho iniciado antes da lei n. 13.467/2017 e em curso na sua vigência

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Programa ação gerencial itaú para resultados (agir)
  • Participação nos resultados (PR)
  • Natureza jurídica
  • A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Julgados de Turmas do TST
  • Horas extras

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PROGRAMA AÇÃO GERENCIAL ITAÚ PARA RESULTADOS (AGIR). PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA JURÍDICA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Em suas razões de agravo, a parte afirma que a parcela "PR" (Programa AGIR Semestral) possui natureza indenizatória, por se tratar de participação nos resultados instituída mediante negociação coletiva e amparada pela Lei nº 10.101/2000. Argumenta que a decisão recorrida, ao conferir natureza salarial à verba, desrespeita a autonomia privada coletiva e invalida cláusulas de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e Convenções Coletivas (CCT) que autorizam a compensação da parcela com a PLR prevista na norma da categoria. No caso, o TRT concluiu que o programa AGIR consistia em um plano de gestão centrado nos resultados comerciais e econômicos do banco reclamado, vinculado à contribuição individual e ao desempenho da equipe de empregados elegíveis. Registrou que a parcela paga como participação nos resultados possuía natureza jurídica de comissão, não se enquadrando na definição do artigo 2º da Lei 10.101/2000, mas sim na presunção de natureza salarial das parcelas pagas como remuneração variável disposta no artigo 457, § 1º, da CLT. Diante disso, a Corte regional reconheceu a natureza salarial da verba e negou provimento ao recurso do reclamado, mantendo a determinação de integração da parcela à remuneração do empregado. Nesse contexto, conforme bem registrado, o acórdão do TRT está em concordância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a participação nos resultados (PR), rubrica paga com base no programa Ação Gerencial Itaú para Resultados (AGIR), é condicionada à concretização individual de metas de produtividade e, portanto, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados (PLR) prevista na Lei nº 10.101/2000 (que veda o pagamento da parcela PLR mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil e detém natureza indenizatória). Julgados de Turmas do TST. Vale acrescentar que não se extrai do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que a matéria tenha sido debatida sob o enfoque da existência de norma coletiva da categoria estabelecia a natureza jurídica dos valores percebidos em razão do programa Ação Gerencial Itaú para Resultados (AGIR), o que inviabiliza o exame da questão neste momento processual. Por fim, quanto à alegação de a que atual redação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, afasta a natureza salarial dos prêmios pagos aos empregados, melhor sorte não socorre a recorrente, uma vez que o que se reconheceu no caso foi que a verba em debate possui natureza de comissões, o que afasta a incidência do dispositivo ora mencionado. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que as parcelas variáveis e não fixas, ainda que pagas habitualmente, não devem integrar a base de cálculo das horas extras, em respeito à cláusula 8ª, § 2º, da CCT, que deve ser interpretada de forma estrita. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que o Tribunal Regional assentou que a cláusula 8ª, § 2º, da CCT não exclui a integração de outras verbas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras, por prever um rol meramente exemplificativo. A Corte não declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas interpretou suas cláusulas. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 264, segundo a qual "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ". Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST. Aduz que "o vício apontado decorre de falha técnica na disponibilização do arquivo no sistema do TST, circunstância que não pode ser imputada à parte recorrente ". Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Em análise mais detida, observa-se que não subsiste o óbice assentado na decisão monocrática. Com efeito, cuida-se de erro do sistema não atribuível à parte. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que o Tribunal Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca dos seguintes pontos: "(i) validade do programa próprio que instituiu a participação nos resultados (PR), chancelado pelo mesmo acordo coletivo de trabalho, calculado sobre o lucro auferido pelo Banco e pago aos empregados elegíveis, conforme critérios de desempenho individual conjugados com a lucratividade, conforme permitido pelo mesmo diploma legal; (ii) normas coletivas que tratam expressamente sobre a verba paga e sobre sua natureza, bem como os dispositivos constitucionais e legais que amparam o pagamento, valendo desde já ressaltar que tanto os instrumentos coletivos quanto a Lei 10.101/2000 autorizam que sejam adotados critérios de desempenho e metas individuais na distribuição da PR, as quais devem ser atreladas também ao lucro empresarial, como de fato eram; (iii) análise da matéria à luz dos arts. 2º e 3º da Lei 10.101/2000 e art. 7º, XI e XXVI da CF ". Conforme se extrai do acórdão recorrido em RO e em ED, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre os pontos supostamente omitidos. Acerca da validade do programa que criou a participação nos resultados (PR), a Corte assentou que o programa AGIR está regulamentado por normativos internos do reclamado, assim como o pagamento da PR, tratando-se de um plano de gestão de recursos, com enfoque em resultados do reclamado e vinculado à contribuição individual dos empregados elegíveis. De outro lado, sobre a alegada previsão do programa em norma coletiva, consignou que o pagamento da PR não se confunde com a participação nos lucros ou resultados (PLR) prevista nas CCTs, tampouco com a participação complementar nos resultados (PCR) estabelecida em ACTs. Além disso, no tocante à ausência de análise da matéria à luz dos arts. 2º e 3º da Lei 10.101/00 e 7º, XI e XXVI da CF, pontue-se que a eventual ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria jurídica não caracteriza nulidade processual, quando opostos embargos de declaração pela parte, uma vez que tal providência atrai o suficiente prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST). Desse modo, o Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "PROGRAMA AÇÃO GERENCIAL ITAÚ PARA RESULTADOS (AGIR). PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA JURÍDICA" e "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO"; II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; e III - reconhecer a transcendência do tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.