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Jurisprudências

TSTAIRR 0024071-07.2025.5.24.0096

Rito sumaríssimo limitação da condenação: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo limitação da condenação
  • Horas extras
  • Acordo de compensação
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Súmua 422 do TST
  • Desvio de função

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMUA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na incidência da preclusão (limitação da condenação), óbice do art. 896, “c” e § 9º, da CLT (honorários advocatícios sucumbenciais) e da Súmula 333 do TST (horas extras – acordo de compensação). Agravo de instrumento de que não se conhece. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional reconheceu, com base em prova testemunhal, o efetivo exercício das funções desempenhadas pelo reclamante, deferindo as diferenças salariais correspondentes. Eventual modificação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do TST. Ademais, eventual alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República configura violação reflexa, não ensejando admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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Honorários Advocatícios

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