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Jurisprudências

TSTROT 101656-84.2019.5.01.0000

Violação manifesta de norma jurídica, documento novo, erro de fato

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VII E VIII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO. DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. 1- A alegação de violação manifesta do § 2.º do artigo 322 do CPC e do artigo 31 da Lei nº 9656/98 não constou da petição inicial da ação rescisória, de sorte que não comporta exame de conteúdo por revelar manifesta inovação recursal. Não se divisa julgamento "citra petita", e violação manifesta dos artigos 141 e 492, do CPC, porque foram completamente analisados tanto o pedido, quanto a causa de pedir, quanto à reintegração e restabelecimento do plano de saúde. Não há pronunciamento explícito na decisão rescindenda sob o enfoque do art. 1º, III, CF, que assegura o princípio da dignidade humana. Não se divisa violação manifesta do artigo 487, § 1.°, da CLT, 7.º, XXI, da CRFB, artigo 7.º, "caput", XXVI, art. 129 e 421, do CC, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que os atos de ilicitude resultaram em manobra ardilosa e sutil da reclamada (ora ré), que demitiu a reclamante no período de estabilidade provisória por projeção da data do aviso prévio pelo ajuste judicial da rescisão para o dia 2/12/2015, que subtraiu 12 dias da estabilidade provisória, violando o artigo 487, § 1.°, da CLT, enquadrando artificialmente a ex-empregada na condição de ter adquirido o direito à aposentadoria voluntária proporcional. Para revisar todas as datas assentadas na decisão rescindenda para estabelecer o dia em que a ex-empregada teria garantido o direito à aposentadoria voluntária proporcional considerando a data de projeção do aviso prévio, e se estava aposentada ou não, a partir de documentos que sequer constavam da ação matriz, seria necessário o vedado reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 410 do TST. 2- Trata-se de prova nova consistente em "Carta de Concessão de Benefício em anexo (prova nova), atestando fato anterior de não existência de aposentadoria e se contrapondo à conclusão da r. sentença rescindenda." A decisão rescindenda transitou em julgado em 23 de agosto de 2017 e o documento trazido foi emitido em 12/8/2019, veicula as informações de data da concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de contribuição (42) em 19/2/2019, tendo sido requerido em 27/11/2017, com renda mensal de R$ 937,00, com início de vigência em 27/11/2017. Nesse contexto, não pode ser considerada nova, porque não era existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nem veicula informação que não pudesse ter sido utilizada no processo matriz, sendo incapaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à autora, em desatendimento ao item I da Súmula 402 do TST. 3 - Não se divisa erro de fato porque a conclusão a respeito do atendimento da cláusula coletiva é pronunciamento judicial decorrente de silogismo do juiz esmiuçando as provas da reclamação na qual foi proferida a decisão rescindenda, na qual se incluiu o exame do Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição juntado pela própria reclamante, a alegação da reclamada de que a estabilidade convencional não se enquadraria no caso da autora, uma vez que a trabalhadora, por já ter adquirido direito à aposentadoria voluntária à época da dispensa, não faria jus à garantia no emprego, examinando a projeção do aviso prévio, fatos sobre os quais pairavam intensa controvérsia. Não há como se tomar em consideração para a configuração de erro de fato documentos trazidos apenas em sede de ação rescisória porque não evidenciam erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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