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Jurisprudências

TSTAIRR 12090-81.2016.5.15.0084

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: plano de demissão incentivada

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Plano de demissão incentivada
  • Minutos residuais
  • Trajeto interno
  • Repouso semanal remunerado
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, quanto aos temas combatidos, no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais, o que impede o necessário cotejo analítico. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prazo de Vigência - Norma Coletiva; Contagem de Minutos Residuais; Multa por ED Protelatórios

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