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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 2047-32.2013.5.05.0161

Gratificação: salário / Diferença Salarial

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação
  • Salário / Diferença Salarial
  • Prescrição e Decadência
  • Jurisdição e Competência
  • Plano de Cargos e Salários
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DA PETROBRAS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. Verificou-se que a reclamada não impugnou o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja: a ausência de indicação do trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento das matérias controvertidas (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a tese central sobre a validade constitucional da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF e art. 611, §1º, da CLT) e ignorar o precedente do STF no RE nº 1.251.927, que trata da constitucionalidade da fórmula de cálculo do "Complemento da RMNR" e veda o aumento remuneratório decorrente da exclusão de adicionais. Sustenta, ainda, que o Colegiado se omitiu ao desconsiderar a tese de prequestionamento implícito defendida em recursos anteriores, o que prejudica seu acesso às instâncias superiores, e requer o pronunciamento expresso sobre os artigos 8º, § 3º, e 611-A, V, da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista, para fins de prequestionamento. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. No caso concreto, toda a argumentação lançada nos embargos de declaração evidencia apenas a intenção da parte de forçar a análise do mérito do recurso de revista denegado, que não chegou a ser examinado, por ausência de demonstração do prequestionamento. Inclusive, como já referido, foi porque não houve impugnação a esse relevante óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista que a Sexta Turma, no acórdão embargado, não enfrentou a questão meritória e decidiu não conhecer do agravo de instrumento. E esse fato é simplesmente ignorado pela embargante, que nem sequer alega ter havido equívoco do Colegiado no exame da admissibilidade do agravo de instrumento (o que, em tese, autorizaria a oposição dos embargos de declaração). Nesse contexto, conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.

Indexação

Gratificação; Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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