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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100386-31.2021.5.01.0040

Adicional de insalubridade: higienização e coleta de lixo em banheiro

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Higienização e coleta de lixo em banheiro
  • Aeronave
  • Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO. AERONAVE. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparando-se no acervo fático-probatório produzido, notadamente no laudo pericial, concluiu que a Reclamante, ao realizar a conservação e limpeza de aeronaves, bem como a higienização e a coleta do lixo dos banheiros, trabalhou em condições insalubres, em grau máximo. Constou do acórdão regional que a empregada laborava sem a utilização de EPI’s suficientes para elidir os agentes insalubres. A jurisprudência desta Corte Superior, conforme diretriz do item II da Súmula 448/TST, orienta-se no sentido de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Julgados. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, estando tais atividades enquadradas na aludida Portaria Ministerial, sendo certo que, na hipótese em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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