TSTAg-AIRR 0001012-51.2022.5.07.0004
Compensação das horas extras com a gratificação de função
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Compensação das horas extras com a gratificação de função
- Norma coletiva aplicável somente no prazo de sua vigência (ADPF 323)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA (ADPF 323). No caso, a aplicação da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 foi corretamente limitada pelo Tribunal Regional ao período a contar de 1º/09/2018. O STF, no julgamento da ADPF 323 MC/DF, declarou inconstitucional o teor da Súmula 277 do TST, que autorizava a aplicação da ultratividade das normas coletivas. Desse modo, a compensação determinada na norma deve se ater ao prazo de vigência da CCT, não havendo violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou ainda, má aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora