TSTRR 0010698-15.2025.5.03.0185
Execução: apuração do prêmio por desempenho extraordinário
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Apuração do prêmio por desempenho extraordinário
- Interpretação do título executivo
- Óbice da oj 123, da SBDI-2, do TST
- Transcência não examinada
- Execução Provisória
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA OJ 123, DA SBDI-2, DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em fase de execução, o cabimento do Recurso de Revista é restrito à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, a interpretação do título executivo judicial para a apuração do valor do prêmio por desempenho extraordinário não configura ofensa à coisa julgada, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Ademais, a revisão dos critérios de cálculo do prêmio, tal como pretendido pela Recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Inexistente, portanto, ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória