TSTRO 511-74.2017.5.11.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73: apreciação sob o enfoque do código anterior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73
- Apreciação sob o enfoque do código anterior
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Porém, a r
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO CÓDIGO ANTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória que visa à desconstituição da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho da 11ª Região. Porém, a r. sentença fora substituída por acordão regional em sede de recurso ordinário no qual se apreciou o mérito da controvérsia, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). Assim, resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição da sentença, porquanto substituída pelo acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional da 11ª Região no julgamento de recurso ordinário. Ademais, esta Subseção possui entendimento consolidado de que as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não permitem a alteração da petição inicial para modificar o alvo da ação. Isso ocorre porque a garantia introduzida pelo art. 968, § 5º, do CPC/2015, que permite essa modificação, não existia no código anterior. Ante o exposto, e em razão da impossibilidade jurídica do pedido, extingue-se o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, do CPC/73 . Recurso ordinário conhecido e extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.