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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000553-95.2023.5.22.0101

Ausência de enfrentamento dos óbices da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre os temas da prescrição e das horas in itinere, com fulcro no óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo interno, a Parte não investe expressamente contra o único fundamento adotado na decisão atacada, qual seja o obstáculo da Súmula 422, I, do TST, barreira que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se novamente do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual o apelo não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido e da inexistência de condenação pecuniária, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.539,42 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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