TSTAg-EDCiv-AIRR 1001649-70.2022.5.02.0053
Cerceamento do direito de defesa: óbice da súmula 333 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Óbice da súmula 333 do TST
- Horas extras
- Indenização por danos morais
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista dos Reclamados, quanto ao tema “cerceamento do direito de defesa”, em razão do óbice da Súmula 333 do TST; e quanto aos temas “horas extras” e “indenização por danos morais”, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que os Agravantes não investem, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar aos Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 357.612,19), o que perfaz o montante de R$ 3.576,12 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator