STJAREsp 2.737.607
Marca: uso de patronímico em nome empresarial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Empresarial
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Marca
- Uso de patronímico em nome empresarial
- Conjunto marcário
- Ausência de prova de confusão ou concorrência desleal
- Inpi
- Não vinculação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO DE PATRONÍMICO EM NOME EMPRESARIAL. CONJUNTO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. INPI. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de abstenção de uso de sinal nominativo patronímico e indenização por alegada confusão entre consumidores em serviços de contabilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a reprodução do patronímico para serviços idênticos viola o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996; (ii) o art. 129 da LPI confere exclusividade impeditiva da convivência dos sinais diante da anterioridade; (iii) a distinção figurativa afasta confusão quando o núcleo nominativo é idêntico no mesmo nicho; (iv) a controvérsia demanda competência da Justiça Federal e vinculação à decisão do INPI.
3. A tutela marcária incide sobre o conjunto marcário, e não sobre o elemento nominativo isolado. A coexistência é possível quando há diferenciação gráfica e atuação em praças distintas, sem prova concreta de confusão ou desvio de clientela. A revisão dessas premissas exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A controvérsia não versa sobre nulidade ou concessão de registro, mas sobre concorrência desleal e confusão de sinais, matéria afeta à competência da Justiça estadual.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.