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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.735.272

Recuperação judicial: quantia ilíquida

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CLÁUSULA DO PLANO. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ação que demanda quantia ilíquida prossegue perante o juízo em que proposta até a liquidação do crédito, que só então é habilitado no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. O deferimento da recuperação judicial não extingue a ação de conhecimento ajuizada contra a recuperanda nem retira do credor o interesse processual na formação do título executivo judicial.

2. O fato gerador dos honorários advocatícios de sucumbência é a sentença que os arbitra. Proferida a sentença posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito nasce com natureza extraconcursal e não se submete ao plano nem aos seus efeitos, na forma do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 e do Tema Repetitivo 1.051. A cláusula do plano que dispõe sobre honorários de sucumbência não alcança verba assim constituída.

3. As datas que a própria agravante afirma incontroversas situam o pedido de recuperação judicial em 27/4/2018 e a sentença que arbitrou os honorários em 27/3/2023, de modo que a conclusão da decisão agravada se mantém, ainda que afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Os fundamentos relativos à negativa de prestação jurisdicional e à aptidão da correspondência eletrônica como prova escrita não foram impugnados nas razões do agravo interno e subsistem. A majoração dos honorários recursais decorre do desprovimento do recurso e não é obstada pela controvérsia sobre a verba.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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