STJAgInt no AREsp 3.249.587
Cumprimento de sentença: juros de mora até o efetivo pagamento
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Juros de mora até o efetivo pagamento
- Ônus de interpor agravo interno contra decisão de admissibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ÔNUS DE INTERPOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC."
2. Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em negava de seguimento, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de origem.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.