TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000705-06.2023.5.02.0612
Terceirização: empresa privada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Empresa privada
- E essa é que importa
- Demonstrou que ela se beneficiou da mão de obra do reclamante
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. Como se observa, a decisão regional consignou ser incontroverso nos autos que a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços do reclamante, concluindo que a ausência de um contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamada não afasta a responsabilidade dessa recorrente na condenação, pois a realidade - e essa é que importa - demonstrou que ela se beneficiou da mão de obra do reclamante. Ressaltou que houve terceirização lícita de serviços, fenômeno que não se confunde com a representação comercial, que tem contornos próprios. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator