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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0009900-78.2005.5.18.0010

Incidência do disposto na súmula nº 422, itens i e II, do TST

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, itens i e II, do TST
  • Ausência de omissão
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não há vícios a serem sanados, uma vez que esta Turma aplicou ao caso o óbice da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, para não conhecer do agravo da reclamada, diante da ausência de fundamentação adequada, não tendo havido, por conseguinte, exame do mérito do recurso de revista. Nesse contexto, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, sem prejuízos de eventuais penalidades anteriormente impostas. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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