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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.067

Tráfico de drogas (11 g de cocaína e 19,6 g de crack)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas (11 g de cocaína e 19,6 g de crack)
  • Absolvição por insuficiência de provas
  • Inviabilidade na via estreita
  • Ausência de fundamentação no acórdão que manteve a apelação
  • Improcedência
  • Manutenção da decisão monocrática que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (11 G DE COCAÍNA E 19,6 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente a inicial, por não verificar coação ilegal decorrente da manutenção da condenação do ora agravante pelo crime de tráfico de drogas.

2. É inviável a impetração que pretende revisar a condenação imposta e mantida pelo Tribunal, fazendo com que o writ seja utilizado como espécie de nova apelação, dirigida a uma Corte de Precedentes.

3. O acolhimento da alegação de insuficiência de provas para a condenação demanda reexame de provas, mostrando-se impraticável na via estreita do habeas corpus.

4. Improcede a alegação de ausência de fundamentação no acórdão a respeito da manutenção da condenação.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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