TSTRRAg 100335-23.2021.5.01.0039
Deferimento de horas em sobrejornada decorrente da incorreta concessão do intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão extra petita
- Não ocorrência
- Regime de trabalho
- Horas extraordinárias
- Atividade externa
- Não caracterização
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEFERIMENTO DE HORAS EM SOBREJORNADA DECORRENTE DA INCORRETA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO CONTIDO NO PEDIDO PRINCIPAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta firmemente no sentido de que não há nulidade por julgamento extra ou ultra petita quando o pedido deferido está contido no alcance do pedido expresso. 2. Dessa forma, não há como reconhecer a propalada nulidade da decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de horas em sobrejornada decorrentes da incorreta concessão do intervalo intrajornada, uma vez que houve pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO NA SEDE DA EMPRESA RECLAMADA NO INÍCIO E NO TÉRMINO DA JORNADA LABORAL. 1. O Tribunal Regional registrou que houve confissão da reclamada quanto ao fato de que era exigido do trabalhador o comparecimento na sede da empresa no início e no término da jornada. 2. Dessa forma, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta , para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Limitação da condenação aos valores indicados na inicial", e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais/ Beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita