TSTED-ED-ED-Ag-RR 1001467-11.2017.5.02.0231
Efeito infringente: ausência de intimação da parte contrária
- Direito do Trabalho
- Efeito infringente
- Ausência de intimação da parte contrária
- Nulidade
- Escala 6x2
- Ausência de previsão em norma coletiva
- Repouso semanal aos domingos
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA - EFEITO INFRINGENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – NULIDADE - ART. 897-A, § 2º, DA CLT E ART. 1.023, § 2º, DO CPC. Configura nulidade a atribuição de efeitos modificativos a Embargos de Declaração sem a prévia intimação da parte contrária para manifestação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Constatado o vício processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que conferiu efeito infringente aos segundos embargos declaratórios. Determinada a reabertura de prazo para manifestação das partes e novo exame do recurso integrativo, passa-se à análise dos segundos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração acolhidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR - AÇÃO COLETIVA - ESCALA 6X2 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - REPOUSO SEMANAL AOS DOMINGOS - ERRO DE FATO - OMISSÃO SANADA 1. A Ação Coletiva foi ajuizada com o objetivo de assegurar o direito dos substituídos à fruição de ao menos um domingo de folga por mês, invocando como causa de pedir a ausência de norma coletiva que respaldasse a escala 6x2 desde junho de 2015. 2. Ao reconhecer o direito ao pagamento de um domingo a cada três semanas com adicional previsto em norma coletiva, o acórdão regional não analisou expressamente a circunstância de inexistir norma de convenção coletiva vigente a partir do referido período, embora o fato seja expressamente admitido como incontroverso pela própria Reclamada em Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional. 3. Omissão sanada quanto à premissa fática, incontroversa, de modo a negar provimento ao Agravo Interno da Reclamada. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão, com efeitos infringentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os Embargos de Declaração da Reclamada para, intimadas e ouvidas todas as partes para se manifestar, declarar a nulidade do acórdão que julgou os segundos Embargos de Declaração e, sanado o vício, passar ao exame deles; e II - acolher os segundos Embargos de Declaração, opostos pelo Sindicato Autor, para, prestando-lhes efeitos infringentes, sanar omissão e negar provimento ao Agravo Interno interposto pela Reclamada, nos termos da fundamentação.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado