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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0000642-16.2021.5.09.0016

Deserção: comissões por vendas realizadas a prazo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Comissões por vendas realizadas a prazo
  • Incidência de juros e encargos financeiros
  • Matéria pacificada
  • Assim, a decisão agravada não merece reparo
  • Requerimento formulado em contraminuta ao agravo

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO REGIONAL QUE INADMITIU O RECURSO DE REVISTA. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada com fundamento na Súmula 422, I, do TST, ante a ausência de impugnação específica do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Com efeito, consta da decisão agravada que “o recurso de revista da reclamada teve seguimento denegado em razão da deserção”, mas que a reclamada, ao apresentar seu agravo de instrumento, limitou-se “a afirmar, genericamente, que o ‘r. despacho trancou o seguimento do recurso da agravante, aduzindo que não houve qualquer ofensa a dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Consolidação das Leis do Trabalho’, e que seu recurso ‘foi elaborado em plena consonância com os requisitos inscritos no artigo 896, da CLT’”. Nesse cenário, da análise dos autos emerge que a recorrente não impugnou o fundamento único erigido pelo TRT para denegar seguimento ao seu apelo, limitando-se a sustentar, em verdade, questões genéricas dissociadas da motivação que deveria combater, em desobediência ao princípio da dialeticidade. A decisão, portanto, não desafia reparo, porquanto está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo (com incidência de juros e demais encargos financeiros). A matéria está pacificada e não comporta mais discussão, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos processos IRR-RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e IRR-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (DEJT 13/3/2025), firmou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema n.º 57): “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No caso, como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas à reclamante, razão pela qual faz jus às diferenças pretendidas, nos exatos termos da tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Assim, a decisão agravada não merece reparo. Agravo não provido. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela reclamante. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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