TSTAg-RRAg 1001238-77.2019.5.02.0717
Horas de solo: integração do adicional de periculosidade sobre a base de cálculo das horas variáveis
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas de solo
- Reflexos do dsr
- Diferenças de horas voadas
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. HORAS DE SOLO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS DO DSR. DIFERENÇAS DE HORAS VOADAS. INTEGRAÇÃO DO AUMENTO SALARIAL PELA FUNÇÃO DE CHEFE DE CABINE SOBRE O SALÁRIO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário sob o fundamento de que as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão de origem, motivo pelo qual aplicou o óbice da Súmula nº 422, item III, desta Corte, e do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Porém, do confronto entre a sentença e as razões do recurso ordinário, é possível extrair-se que o reclamante almejou desconstituir a decisão proferida em primeiro grau, pugnando pela sua reforma. Assim, verifico que a decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a reiteração de argumentos anteriormente expostos, por si só, não implica ausência de fundamentação do recurso de natureza ordinária, mesmo que tal procedimento não represente a melhor técnica a ser utilizada. Precedentes. Destaco, ainda, que o entendimento contido na Súmula nº 422 desta Corte é direcionado, em regra, aos recursos de natureza extraordinária, sendo admitida a sua aplicação apenas de forma excepcional em sede de recurso de natureza ordinária, conforme se extrai da redação dada ao item III do mencionado verbete: "III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Desse modo, não sendo a hipótese de argumentação inteiramente divorciada dos fundamentos da decisão impugnada, o e. TRT, ao deixar de conhecer do recurso ordinário quanto aos temas em análise, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.330,15 (quatro mil trezentos e trinta reais e quinze centavos) equivalente a 1% do valor da causa (R$433.015,70), em favor da parte reclamante. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator