TSTAIRR 1000954-05.2016.5.02.0061
Desoneração da folha de pagamento: preclusão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Desoneração da folha de pagamento
- Preclusão
- Consignou, ainda, o seguinte trecho da decisão de primeiro grau: “..
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (SÚM. 266/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, “ao deixar de se manifestar sobre a contribuição previdenciária fixada na sentença de liquidação e ratificada na homologação do acordo firmado entre as partes, operou-se a preclusão quanto à matéria, já que não se trata de fato novo ou superveniente ao trânsito em julgado de decisão exequenda”. Consignou, ainda, o seguinte trecho da decisão de primeiro grau: “... o contrato vigorou de 2009 a 2013, não tendo a ré comprovado o regime de contribuição sobre a receita no período”. 2. A alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise relativa à preclusão do tema relativo à desoneração da folha de pagamento perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator