TSTAg-AIRR 0100878-22.2021.5.01.0202
Cerceamento de defesa: indeferimento de perguntas à testemunha
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perguntas à testemunha
- Diferenças salariais
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu novas perguntas às testemunhas patronais, ao fundamento de que “os depoimentos prestados pelas testemunhas do autor e da primeira e segunda rés eram suficientes ao esclarecimento dos fatos e à solução acerca da controvérsia que recai sobre o desvio de função”, e que “a testemunha da ré já havia respondido às perguntas do juízo que envolviam a estrutura hierárquica da empresa e a função exercida pelo autor, bem assim as tarefas por ele desempenhadas”, de maneira que “novas indagações à testemunha das rés significaria, pois, a obtenção de respostas redundantes e, portanto, inúteis ao desfecho do processo”. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, iconcluiu que, apesar de constar na CTPS do autor a função de “montador líder”, “restou evidenciado nos autos que ao autor eram atribuídas as atividades relativas ao cargo de encarregado de montagem, as quais demandam maior qualificação técnica e maiores responsabilidades por parte do empregado”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator