TSTAg-AIRR 0011491-35.2018.5.15.0097
Execução: incompetência da justiça do trabalho para prosseguimento na execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Incompetência da justiça do trabalho para prosseguimento na execução
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Ausência de garantia do juízo
- Recuperação judicial
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática manteve, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista que concluiu estar prejudicada a análise de mérito do tema “Incompetência da Justiça do Trabalho”, ao fundamento de que o TRT sequer conheceu do seu agravo de petição. Nas razões do agravo, constata-se que a parte se limita a sustentar a transcendência da causa, sob o argumento de que a discussão envolve a incompetência da Justiça do Trabalho e o Tema 90 do STF, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática recorrida. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A decisão monocrática manteve, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o óbice do artigo 896, §2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, não foi atendida a exigência da Lei n.º 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL¿. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora