STJAgRg no AREsp 3.019.577
Reprodução e comercialização indevida de software
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Reprodução e comercialização indevida de software
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE SOFTWARE. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado, em primeiro e segundo graus, pela prática do delito previsto no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.609/98, por reproduzir e comercializar indevidamente software de propriedade da empresa querelante.
2. O agravante alegou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre documentos que demonstrariam que o software em questão não pertence à querelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo omissão quanto aos fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada com fundamentação suficiente.
6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de questões materiais já decididas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as irresignações recursais, ainda que a solução jurídica adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 9.609/98, art. 12, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as irresignações recursais, ainda que a solução jurídica adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.