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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.203.516

Furto Qualificado: princípio da Insignificância

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Furto Qualificado
  • Princípio da Insignificância
  • Reiteração Delitiva

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Recurso Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso especial, rejeitando o pedido de aplicação do princípio da insignificância e reduzindo a pena do recorrente em razão do furto privilegiado.

2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa pela prática de três furtos qualificados consecutivos, em concurso de agentes, no mesmo dia e contra o mesmo estabelecimento comercial, subtraindo barras de chocolate, uma caixa de cerveja e dois packs de refrigerante, com valor total inferior a 50 reais. Os bens foram devolvidos à vítima.

3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento da reiteração criminosa e do elevado grau de reprovabilidade da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado praticado em continuidade delitiva e em concurso de agentes, considerando o valor reduzido dos bens subtraídos e sua devolução à vítima.

III. Razões de decidir

5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

6. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

7. A prática de furto qualificado em concurso de agentes amplifica a gravidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da bagatela, por se tratar de comportamento mais grave que não pode ser considerado insignificante.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 3. A prática de furto qualificado em concurso de agentes é circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §2º e §4º, inciso IV; art. 71; CPP, art. 386, inciso III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 396.667/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, AgRg no HC 896514/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

Tese

1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 3. A prática de furto qualificado em concurso de agentes é circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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