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Jurisprudências

STFARE 1.556.764 AgR

Tráfico ilícito de entorpecentes: aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4°, da lei 11.343/2006

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4°, da lei 11.343/2006
  • Tráfico privilegiado
  • Impossibilidade
  • Dedicação a atividades criminosas comprovada
  • Reelaboração da moldura fática

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, no caso concreto, consta do acórdão impugnado que a minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 foi afastada com fundamento em elementos probatórios, tais como a apreensão de balanças de precisão e aparelhos celulares (petrechos do tráfico), a confissão inicial do réu em vídeo sobre a posse e a destinação da droga, a investigação prévia da Agência de Inteligência e a quantidade expressiva do entorpecente.

2. Controvérsia restrita à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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