TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0024467-23.2023.5.24.0041
Auto de infração: cerceamento de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Cerceamento de defesa
- Inobservância das fases do iter processual administrativo
- Não observância do devido processo legal
- Princípio da cooperação no processo -vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO – INOBSERVÂNCIA DAS FASES DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO DE A PARTE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DA AUTORIDADE POR MEIO DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO -VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora