Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0011860-33.2016.5.03.0097

Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Minutos residuais registrados nos cartões de ponto
  • Deslocamento interno
  • Cancelamento das súmulas 429 e 449 do TST
  • Matéria comum
  • Análise conjunta

Ementa

AGRAVOS DO RECLAMANTE E DAS RECLAMADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DESLOCAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE PARA TRINTA MINUTOS O LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT E EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO O TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O POSTO DE TRABALHO. CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 429 E 449 DO TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. O reclamante sustenta a ocorrência de omissão na decisão monocrática, argumentando que, embora o julgado tenha reconhecido a invalidade da norma coletiva que condicionava o pagamento do tempo à disposição ao excedente de 30 minutos, deixou de fixar expressamente a condenação relativa ao tempo de deslocamento interno não registrado nos cartões de ponto. As partes reclamadas defendem a validade da norma coletiva com base no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, afirmando que a Suprema Corte chancelou a flexibilização de direitos trabalhistas por meio do negociado sobre o legislado sem limitação temporal, alcançando inclusive o período anterior à Lei nº 13.467/2017. Ademais, alegam que a Reforma Trabalhista extinguiu as horas in itinere e, por meio do artigo 58, § 2º, da CLT, passou a desconsiderar o trajeto até o posto de trabalho como tempo à disposição do empregador, razão pela qual a Súmula nº 429 do TST, além de não possuir efeito vinculante, restou superada pela nova legislação. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que permanecem aplicáveis as Súmulas nº 429 e 449 do TST. Dessa forma, consideram-se inválidas as normas coletivas que tentem elastecer o limite de 5 minutos residuais diários (art. 58, § 1º, da CLT) ou excluir da jornada o tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho superior a 10 minutos. Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que as novas regras da Reforma Trabalhista têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência (conforme a tese firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST). Sob a égide da nova lei, o tempo de deslocamento interno e a permanência na empresa para atividades particulares deixaram de ser considerados tempo à disposição do empregador (arts. 4º, § 2º, e art. 58, § 2º, da CLT), o que motivou o Pleno do TST a cancelar as Súmulas 429 e 449 (com efeitos a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017). Contudo, esse cancelamento não fixou uma tese contrária obrigatória nem cedeu espaço para a validação irrestrita de normas coletivas, mantendo aberta a possibilidade de debates jurídicos futuros sobre a constitucionalidade e a aplicação dos novos dispositivos (conforme esclarecido nos debates da Sessão do Pleno de 30/06/2025). No caso, o TRT concluiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, pois os cartões de ponto demonstraram o registro diário de tempo à disposição superior ao limite legal de 10 minutos sem a devida quitação ou comprovação de compensação. Registrou que a norma coletiva que autorizava a permanência no recinto da empresa por até 15 minutos antes ou após a jornada não afasta o direito, uma vez que as reclamadas não comprovaram, pelo princípio da aptidão probatória, que esse lapso temporal era utilizado exclusivamente para interesses particulares do empregado. Diante disso, a Corte regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do trabalhador para condenar as rés ao pagamento das horas extraordinárias. Quanto ao tempo gasto no trajeto interno, extrai-se que o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que excluiu o tempo de deslocamento interno como tempo à disposição do empregador, mesmo diante do depoimento do preposto indicando trajeto de até 25 minutos e sujeição a punições por descumprimento de normas de segurança. O Tribunal regional registrou que a pactuação convencional afasta a aplicação da Súmula 429 do TST, em estrita observância à tese vinculante do STF no Tema 1046 de repercussão geral, que prestigia a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos de trabalho. Diversamente do que entendeu o TRT, como o contrato é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 30 minutos diários, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h30, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8 horas diárias previsto na CF/1988. No Direito do Trabalho, na relação de emprego, não pode haver trabalho sem remuneração, o que ocorreria caso prevalecesse a norma coletiva que previu que não seriam computados na jornada os 30 minutos excedentes antes ou após. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que exclui o tempo de percurso interno ou que elastece o limite do art. 58, § 1º, da CLT, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária superior à de 8 horas, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório previsto na CF/1988. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de deslocamento interno deve ser contado na jornada. Logo, a decisão monocrática está conforme com as Súmulas 429 e 449 do TST (aplicáveis aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017): Súmula 429: " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Súmula 449: " A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que condenou a reclamada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao pagamento, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (minutos residuais e tempo de deslocamento), conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravos a que se nega provimento. AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. HORAS EXTRAS. NORMAS COLETIVAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), pois tal diploma legal passou a exigir que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. A parte deve possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. No caso dos autos, a indicação de integral transcrição do acórdão do Tribunal Regional (fls. 1858-1861, 1870-1872), sem destaques e sem evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista, não é suficiente para suprir o requisito exigido. Não pode a parte recorrente simplesmente deixar para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que trecho da decisão recorrida teriam sido consignados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela em relação aos objetos da insurgência da parte. Agravos a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Determinar a reautuação, sem prejuízo da intimação para a pauta, de Ag-AIRR para Ag-RRAg.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.