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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000627-47.2025.5.19.0010

Vínculo de emprego: não configuração

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que, " A prova dos autos, especialmente os extratos bancários e as comunicações digitais, corroboram a tese defensiva de que a prestação de serviços pelo reclamante era autônoma, não eventual e remunerada por serviço prestado, e não por salário fixo. Os extratos bancários (ID 1234567, por exemplo) demonstram transferências de valores variáveis e em datas não regulares, o que diverge da alegação de salário fixo mensal. (...). Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação dos requisitos essenciais que caracterizam a relação de emprego, em especial a subordinação jurídica, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício deve ser mantida ". Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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