TSTAg-AIRR 1000512-33.2023.5.02.0016
Julgamento extra petita: cerceamento de defesa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Equiparação salarial
- Adicional de insalubridade
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 297 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. ADICIONAL HORA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. 1. Quanto à alegação de Julgamento Extra Petita, a questão diz respeito à legalidade de suposta concessão de um prazo suplementar à reclamada para sanar algum defeito formal em sua defesa. A reclamante defende que tal concessão foi ilegal, violando o art. 847, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho do acórdão recorrido apenas afirma que a defesa foi apresentada na mesma data da audiência sem prejuízo à reclamante, que não arguiu qualquer nulidade em réplica. O Tribunal Regional não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte. 2. Com relação à alegação de Cerceamento de Defesa – nulidade do laudo pericial, o Tribunal Regional considerou o laudo pericial válido e suficiente para a resolução da controvérsia. O cerceamento do direito de defesa ocorre quando se nega à parte o direito de apresentar suas alegações e/ou produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ficou demonstrado no caso em análise. Na hipótese, o regional, ao avaliar o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados, exerceu seu poder de convencimento, livre apreciação das provas e condução do processo conforme previsto em lei (art. 370 do Código de Processo Civil e art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho). Por sua vez, a parte agravante não demonstrou a existência concreta de qualquer vício ou erro que invalidasse o laudo, e os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia realizada nos autos. Neste contexto, concluir de outra forma demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 3. No que se refere ao tema Diferença Salarial – equiparação - cargo de professora, o Tribunal Regional analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não há prova suficiente de que a reclamante trabalhava exclusivamente como professora durante esse período, nem que houvesse lei ou norma coletiva prevendo acréscimo salarial sem promoção de cargo. Neste contexto, oncluir que a reclamante faz jus às diferenças salariais pleiteadas, reformando a decisão regional, conforme requer a agravante, demandaria efetivamente o revolvimento de fatos e provas, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 4. No que tange ao tema Enquadramento Sindical, o Tribunal Regional entendeu que as convenções coletivas apresentadas não se aplicavam, por se referirem a categorias diferentes e/ou não estarem vigentes no período imprescrito. A reclamante argumenta que a atividade preponderante da empresa deve definir o enquadramento sindical correto, o que é um princípio relevante para a escolha da convenção coletiva aplicável. No entanto, essa questão de enquadramento sindical, e consequentemente a escolha da norma coletiva aplicável, não está diretamente ligada à repartição de capital do art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho, apontado como violado. Tendo em vista que a parte indicou dispositivo legal impertinente, não cabe seguimento do recurso de revista. 5. Quanto ao tema Adicional Hora Atividade, em análise ao recurso de revista interposto, confirma-se que o agravante não transcreveu no capítulo correspondente o trecho do acórdão de modo a demonstrar o prequestionamento da matéria incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Com relação ao tema Adicional de Insalubridade, o Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante não comprovou, de forma robusta e convincente, a existência de insalubridade em suas atividades, seja pela insuficiência de provas apresentadas, seja pela inconsistência das provas apresentadas em relação aos requisitos legais para o deferimento do adicional de insalubridade. Neste contexto, concluir que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, reformando a decisão regional, conforme requer a agravante, demandaria efetivamente o revolvimento de fatos e provas, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o que dispõe a Súmula nº 126 do desta Corte. 7. Por fim, quanto ao tema Indenização Por Dano Moral, o Tribunal Regional, examinando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que as provas apresentadas pela reclamante para comprovar o assédio moral e o consequente dano moral foram insuficientes para justificar a indenização, por não demonstrarem de forma irrefutável a ocorrência de atos ilícitos e o nexo de causalidade entre esses atos e o alegado dano moral. Neste contexto, concluir que a reclamante faz jus à indenização por danos morais, reformando a decisão regional, conforme requer a agravante, demandaria efetivamente o revolvimento de fatos e provas, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o que dispõe a Súmula nº 126 do desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator