TSTRRAg 994-13.2017.5.09.0016
Os arestos colacionados não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência
- Direito do Trabalho
- Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST
- Repouso semanal remunerado
- Integração das horas extras
- Repercussão nas parcelas calculadas com base no salário
- Bis in idem
- Não ocorrência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - O Tribunal Regional, após análise detida das provas dos autos, concluiu que, sopesando os elementos de convicção, especialmente o tempo de serviço do paradigma, os cargos por ele ocupados, os locais em que desempenhou a função e as informações trazidas pela testemunha do réu, houve a demonstração de diferença de mais de dois anos no exercício da atividade de conciliação de contas, entre o paradigma e o autor. Assim, a Corte Regional verificou uma diferença superior a 2 anos no exercício da função, motivo pelo qual entendeu correta e manteve a sentença que rejeitou o pedido de equiparação salarial e reflexos, por não atendidos os requisitos do art. 461 da CLT. 2 - À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 REFLEXOS DE HORAS EXTRAS COM DSR EM OUTRAS VERBAS. 1- No julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SDI do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, conforme se verifica da ementa do referido acórdão: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Recursos de revista conhecidos e providos quanto ao tema" . No entanto, foi fixado naquele acórdão que tal entendimento somente será aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 2 - Assim sendo, no presente caso, em que se discute horas extras anteriores a 20/03/2023, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço projetando o contrato de trabalho até o final do seu período, inclusive para o cômputo da parcela PLR proporcional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "projeção do aviso prévio indenizado para efeito de cálculo da PLR" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o período do aviso prévio para o cálculo do pagamento da PLR proporcional.
Indexação
Aviso Prévio; Salário por Equiparação / Isonomia; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cálculo / Repercussão