TSTAg-RRAg-RRAg 0001224-69.2023.5.09.0008
Salário-substituição: honorários advocatícios
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Salário-substituição
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Percentual arbitrado
- Regularidade Formal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 159, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante faz jus ao salário contratual do empregado que foi por ele substituído. Consignou que "não há provas, documental ou testemunhal no sentido de que o autor não tenha exercido integralmente as funções do substituído. Diante disso, conclui-se que o autor logrou êxito em comprovar a efetiva substituição integral do cargo de gerente, ocupado anteriormente pelo funcionário Gean (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC)”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível se chegar à conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Ainda, nos termos do item I da Súmula 159 do TST, "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". O verbete acima não faz distinção entre substituição integral e parcial e impõe como único óbice ao pagamento do salário-substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído. Assim, ainda que o Reclamante não tivesse assumido a integralidade das tarefas do empregado substituído, faria jus ao salário substituição. 3. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, §§ 2º E 4º, DA CLT. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenados Reclamante e Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, no percentual de 10%, determinando-se a suspensão da exigibilidade quanto à verba honorária devida pelo Reclamante, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. Ademais, determinou-se que os honorários advocatícios devidos pela Reclamada sejam apurados sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação aos honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Desse modo, o acórdão, em que mantida a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 4. No tocante à base de cálculo da verba honorária devida aos patronos do Reclamante, embora suscitada nas razões do recurso de revista, não foi reiterada na minuta do agravo de instrumento, motivo pelo qual se encontra preclusa. 5. Quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios em 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Regularidade Formal