TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Emb 0000071-97.2024.5.06.0121
Omissão não evidenciada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Omissão não evidenciada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção adotou fundamentação clara e inequívoca para não conhecer do agravo interno, por ausência de dialeticidade, porquanto não impugnado o fundamento da decisão que não admitiu os embargos, qual seja, a irrecorribilidade do acórdão da Turma, por força do art. 896-A, § 4º, da CLT. Os presentes embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator