TSTRR 10559-35.2020.5.15.0143
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matérias examinadas no agravo de instrumento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matérias examinadas no agravo de instrumento
- Contrato de transporte de pessoas firmado entre as empresas reclamadas
- Natureza comercial
- Terceirização não caracterizada
- Ausência de responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aplica-se a regra do disposto no artigo 282, § 2.º, do CPC, diante do provimento do mérito recursal a favor da parte recorrente. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Diante de possível afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV, DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é a de que não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária, prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, nas hipóteses de contratação de empresa para a realização de transporte de pessoas, em razão da natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização. Julgados. No caso dos autos, mesmo diante da ausência de terceirização de serviços, o Regional condenou a empresa contratante do transporte de pessoas, de forma subsidiária, para responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa transportadora. Decisão regional reformada para excluir a responsabilidade subsidiária (Súmula n.º 331, IV, do TST) da ora Recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a reclamada - AGROTERENAS S.A. - CITRUS. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional