TSTAg-AIRR 1195-68.2021.5.09.0661
Negativa de prestação jurisdicional: estabilidade acidentária
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Estabilidade acidentária
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão regional que aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Ademais, a adoção da técnica de fundamentação per relationem revela-se plenamente válida, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. II. Em relação à doença ocupacional, o Tribunal Regional registrou a existência de agravamento temporário da patologia em razão das atividades laborais desenvolvidas, bem como o afastamento previdenciário superior a quinze dias e o nexo concausal entre o labor e o quadro incapacitante temporário, circunstâncias aptas ao reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. III. A pretensão recursal de afastar a conclusão regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial e das premissas delineadas no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.