TSTAg-AIRR 1000041-58.2023.5.02.0067
Limitação aos valores da inicial: adicional de insalubridade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Limitação aos valores da inicial
- Adicional de insalubridade
- Banco de horas
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. SÚMULA 333/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. SÚMULA 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão dos óbices da Súmula 333/TST, quanto à limitação aos valores da inicial; Súmula 126/TST, quando ao adicional de insalubridade e banco de horas; e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao intervalo intrajornada. Ocorre que a Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a asseverar que seu agravo de instrumento atende aos requisitos legais e que a matéria controvertida tem transcendência. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se manifestado sua insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 156.267,57), o que perfaz o montante de R$ 3.125,35 (três mil cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), a ser revertido em favor do Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator