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Jurisprudências

TSTRRAg 1002432-60.2017.5.02.0466

Deserção: ausência de recolhimentos das custas

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Ausência de recolhimentos das custas
  • Concessão de prazo para regularização
  • Impossibilidade
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS . CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. E, ainda, nos termos da nova redação da IN 03 do TST, o disposto no art. 1.007, § 4.º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras decorrentes do deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho, sob o fundamento de que o reclamante confessou em audiência que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho era de 5 minutos. O acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, comprova que o tempo de deslocamento não ultrapassava o limite de tolerância de 10 minutos previsto na Súmula n.º 429 desta Corte. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EVENTUAIS. INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE. REFLEXOS. Ante a possível contrariedade à Súmula 63 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, sob os fundamentos de que a reclamada possuía autorização do Ministério do Trabalho e o empregado não laborava de forma habitual em sobrejornada. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é válida a portaria do Ministério do Trabalho que autoriza a redução do intervalo intrajornada, desde que não haja a prestação habitual de horas extras, como na hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS EVENTUAIS. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 63 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu os reflexos das horas extras sobre as demais verbas, sob o fundamento de que não houve habitualidade. Entretanto, esta Corte firmou o entendimento que os reflexos das horas extras deferidas devem incidir na base de cálculo do FGTS e na multa de 40%, conforme disciplina a Súmula 63 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS EVENTUAIS. REFLEXOS", por possível contrariedade à Súmula 63 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 63 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os reflexos das horas extras incidam sobre o cálculo do FGTS + 40% e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reflexos

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