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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100727-47.2021.5.01.0302

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • A decisão do e
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais pagas por terceiro estranho à lide

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão do e. TRT encontra-se devidamente motivada, com exame das questões essenciais à controvérsia, inclusive quanto à análise do mérito, ao tratamento jurídico conferido ao preparo recursal e à aplicação dos arts. 932, parágrafo único, 938, § 1º, e 1.007, § 7º, do CPC. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, porquanto enfrentados os fundamentos necessários ao deslinde da causa, não se verificando violação aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. 3. Ausente transcendência, uma vez que a decisão recorrida adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas e solucionou integralmente a controvérsia, não se configurando os critérios do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A decisão recorrida que reconhece a deserção do recurso ordinário pelo fato de o depósito recursal ter sido realizado por pessoa estranha à lide evidencia controvérsia relevante e atual, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema nº 41 do TST, que trata justamente da matéria relativa à origem dos valores utilizados para o preparo recursal. Tal circunstância denota reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, caput, da CLT, o recurso de revista somente é cabível contra decisão colegiada de Tribunal Regional do Trabalho proferido em grau de recurso. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não interpôs recurso de revista contra acórdão, mas, sim, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Relatora, que não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto, com fundamento no art. 932 do CPC. 3. Constatando-se que o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de cabimento, não há como se conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; b) conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿, para processar o recurso de revista, em face de possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; c) não conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿, por ausente pressuposto extrínseco de cabimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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