TSTAIRR 1000486-40.2025.5.02.0606
Pagamento extrafolha: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Pagamento extrafolha
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Horas extras
- Invalidade dos controles de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, especialmente na prova oral, consignou que o reclamante comprovou a prática de pagamentos complementares via cartão específico, enquanto a reclamada apresentou apenas negativa genérica. Assim, a alteração da conclusão de que houve pagamento extrafolha demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice processual impede o exame dos indicadores de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o Colegiado de origem, soberano na análise da prova, registrou que o depoimento testemunhal foi apto a desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto (Súmula 338, I, do TST). O recurso de revista, que busca a validação dos registros patronais em confronto com o quadro fático delimitado no acórdão regional, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Constatada a existência de obstáculo processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿pagamento extrafolha¿ e ¿horas extras¿; e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator