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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10971-83.2020.5.15.0007

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS  BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA  POSSIBILIDADE  CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE  IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO . Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI 5.766/DF, a qual declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS  BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA  POSSIBILIDADE  CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE  IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO . Ante a possível violação do artigo 5º, incisos LXXIV, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS  BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA  POSSIBILIDADE  CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE  IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O e. TRT entendeu correta a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais, admitindo a possibilidade de compensação dos honorários com créditos oriundos desta ação. Ou seja, restou mantida a condenação em honorários advocatícios com base na redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao capítulo "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita - possibilidade - condição suspensiva de exigibilidade - impossibilidade de compensação". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios

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