TSTAg-AIRR 0001009-38.2022.5.12.0043
Intervalo interjornadas ausência de impugnação da decisão de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada, restou mantida a decisão do Tribunal Regional em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, com fundamento no óbice da Súmula 422/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$443.377,10), o que perfaz o montante de R$8.867,54, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator