TSTROT 0000309-37.2024.5.08.0000
Indenização vinculada às lesões sofridas em acidente de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização vinculada às lesões sofridas em acidente de trabalho
- Deferimento de dano estético
- Julgamento fora dos limites da lide
- Não configuração 1
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. INDENIZAÇÃO VINCULADA ÀS LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRABALHO. DEFERIMENTO DE DANO ESTÉTICO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide na reclamação trabalhista subjacente. 2. A causa de rescindibilidade do inciso V do art. 966 do CPC coincide com a violação manifesta da norma jurídica que se extrai da interpretação do texto normativo. 3. Em relação à pretensão formulada na petição inicial, note-se que o art. 141 do Código de Processo Civil preceitua que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”’. 4. No caso, conforme consignado na decisão recorrida, depreende-se dos autos que o reclamante, na petição inicial da reclamação trabalhista subjacente, formulou pedido de indenização vinculado às lesões sofridas em acidente de trabalho. Sob esse enfoque, tem-se que a condenação ao pagamento de danos estéticos decorre da pretensão indenizatória. 5. Nessa esteira, o deferimento de danos estéticos na ação subjacente, em razão do acidente de trabalho sofrido, não caracteriza julgamento fora dos limites da lide, razão pela qual não procede o pedido rescisório formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora