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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.194.836

Tráfico de drogas: valoração da natureza e quantidade da droga

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Valoração da natureza e quantidade da droga

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa pela natureza da droga apreendida.

2. O agravante busca o afastamento da valoração desfavorável da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na natureza e quantidade da droga apreendida (crack, 210 gramas), foi realizada de forma adequada e conforme os parâmetros legais.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.

5. A pena-base foi aumentada de maneira adequada, considerando a gravidade da culpabilidade devido à natureza e quantidade da droga apreendida, sem que haja ilegalidades.

6. A individualização da pena foi realizada conforme os parâmetros legais, priorizando a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme estipulado no artigo 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre o artigo 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade com base na natureza e quantidade da droga apreendida é adequada e conforme os parâmetros legais. 2. A individualização da pena deve priorizar a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre o artigo 59 do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.218/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

Tese

"1. A valoração negativa da culpabilidade com base na natureza e quantidade da droga apreendida é adequada e conforme os parâmetros legais. 2. A individualização da pena deve priorizar a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre o artigo 59 do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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