TSTAIRR 1001167-47.2024.5.02.0023
Indenização por dano moral: assédio moral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
- Ausência de comprovação
- Restrição ao uso de banheiro
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu pela ausência de comprovação do assédio moral e da restrição ao uso do banheiro, elementos essenciais para a configuração do dano moral. Consignou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a conduta ilícita da empregadora e o consequente dano, tendo em vista a prova oral dividida. Para modificar a conclusão do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator