TSTRR 20400-27.2020.5.04.0251
Categoria diferenciada: ausência de participação da empresa no instrumento coletivo
- Direito do Trabalho
- Categoria diferenciada
- Ausência de participação da empresa no instrumento coletivo
- Inteligência da súmula nº 374 do TST
- Categoria Profissional Diferenciada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO INSTRUMENTO COLETIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 374 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional assentou que o reclamante exerceu a atividade de Vendedor Externo, se enquadrando na categoria diferenciada dos Vendedores e Viajantes do Estado do RS, representada pelo SIVEVI/RS. A partir dessa premissa, adotou o entendimento de que as normas coletivas da categoria diferenciada são aplicáveis, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva. 2. Tal equacionamento diverge do entendimento consagrado por esta Corte de que o empregado que integra categoria diferenciada não tem direito de exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, se a empresa dela não participou ou não foi representada pelo seu órgão de classe, conforme dispõe a nova redação dada à Súmula nº 374 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 374 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de quilômetros rodados que decorre das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Vendedores Viajantes do Estado do Rio Grande do Sul.
Indexação
Categoria Profissional Diferenciada