Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 10669-87.2018.5.15.0051

Parcela "abono/prêmio desempenho": instituição por lei municipal

  • Direito do Trabalho
  • Parcela "abono/prêmio desempenho"
  • Instituição por lei municipal
  • Natureza jurídica
  • Integração
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
  • Abono

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "ABONO/PRÊMIO DESEMPENHO". INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica de parcela instituída por lei municipal, sob a nomenclatura de "abono/prêmio desempenho", para fins de integração salarial e reflexos relativamente a período contratual em que vigente a Lei n° 13.467/17. 2. P or identificar a natureza de "abono/prêmio", e não de "gratificação legal", como pleiteia a ora agravante, o TRT limitou a respectiva integração até 10.11.2017, dada a entrada em vigor da nova redação do art. 457, § 2°, da CLT. 3. À luz dos registros contidos no acórdão regional, adotar conclusão contrária à do Regional, no sentido de que a rubrica controvertida ostentaria natureza de "gratificação legal", demandaria, necessariamente, o reexame, por esta Corte, do conteúdo da fonte formal da verba, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 4. Ademais, a decisão regional, ao observar a superveniente e atual redação do art. 457, § 2°, da CLT, está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, consubstanciada na tese vinculante firmada no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Abono; Permanência; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.